ARTIGO 8 – CONSCIENTIZAÇÃO.
- Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:
- Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência;
- Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive os baseados em sexo e idade, em todas as áreas da vida; e
- Promover a consciência sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
- As medidas para esse fim incluem:
- Dar início e continuação a efetivas campanhas públicas de conscientização, destinadas a:
- Cultivar a receptividade em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
- Fomentar uma percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência; e
- Promover o reconhecimento dos méritos, habilidades e capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
- Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência;
- Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente Convenção; e
- Promover programas de conscientização a respeito das pessoas com deficiência e de seus direitos.
- Dar início e continuação a efetivas campanhas públicas de conscientização, destinadas a:
Fonte: Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência Comentada http://portal.mj.gov.br/corde/arquivos/pdf/A%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20os%20Direitos%20das%20Pessoas%20com%20Defici%C3%AAncia%20Comentada.pdf

